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22 June, 2021


A PEC 45/2019 que promove a Reforma Tributária foi aprovada e promulgada em Emenda Constitucional 132 em 20 de dezembro de 2023 e segue para votação no Senado Federal.

 A proposta de emenda constitucional (PEC 45/2019) que promove a Reforma Tributária foi aprovada em dois turnos na Câmara de Deputados e no dia 20 de dezembro de 2023 foi promulgada a Emenda Constitucional 132/2023 pelo  Congresso Nacional. A Reforma Tributária tem como objetivo propor um sistema tributário mais transparente, simplificando o processo de arrecadação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços. Neste momento, segue em fase de regulamentação, aguardando apreciação do Congresso Nacional para efetivação da primeira Lei Complementar que vai instituir os novos tributos.
Tais mudanças, potencialmente, trarão mais transparência do quanto se paga de impostos em cada produto ou serviço adquirido, e como consequência, tendem a favorecer o ambiente de negócios.
O principal eixo da reforma é a unificação de cinco tributos. A proposta prevê a unificação dos principais tributos sobre o consumo de bens e serviços que hoje são cobrados com alíquotas distintas nos âmbitos federal, estadual e municipal,  adotando o sistema baseado no conceito de Imposto sobre Valor Agregado, conhecido como IVA e que atualmente é utilizado em mais de 170 países. O IVA brasileiro será um IVA Dual, isso significa que será dividido em dois, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) .
De forma prática, a proposta é que o IBS unifique e substitua o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS, enquanto que a CBS faria as vezes dos tributos federais IPI, PIS e da Cofins.
Além disso, a proposta prevê a criação de um terceiro tributo, o IS (Imposto Seletivo), também conhecido como “imposto do pecado” que irá tributar a comercialização  e importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como por exemplo, bebidas alcoólicas e cigarros.
 
O que é a Reforma Tributária?
A Reforma Tributária visa a simplificação e maior transparência da complexa tributação do consumo de bens e serviços, bem um passo para promoção sustentável do crescimento da economia brasileira.
De acordo com o economista responsável pela elaboração da proposta, Bernard Appy, a mudança proposta pela Reforma Tributária poderá aumentar em até 10% o PIB potencial, ou seja, a capacidade de crescimento do país ao longo de dez anos, uma vez que, segundo ele, o sistema tributário atual onera investimentos e importações, o que a nova proposta quer facilitar.
 
O sistema tributário atual tem alguns pontos dificultadores:
- É cumulativo em grande parte, penalizando setores com maiores cadeias de produção, ou seja, impostos são cobrados sobre impostos já pagos nas etapas anteriores;
- É baseado na tributação na origem, o que onera investimentos e exportações e permite a chamada “guerra fiscal”;
- Tem múltiplas alíquotas e legislações, o que reduz a transparência ao consumidor e aumenta a complexidade de operacionalização tributária. A reforma tem como propósito solucionar esses problemas, ao adotar a chamada “não-cumulatividade plena”, a tributação no destino e a adoção de três alíquotas: alíquota geral (padrão), alíquota reduzida (beneficiada) e alíquota zero.
 
O que é o IBS?
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) terá caráter subnacional, com seu recolhimento destinado aos cofres públicos dos estados e municípios, substituindo o ICMS e o ISS, e incidirá sobre base ampla de bens e serviços, tributando todas as utilidades destinadas ao consumo.
O IBS será cobrado em todas as etapas de comercialização, de forma não-cumulativa e sobre o valor adicionado, a diferença entre o preço de venda de um produto ou serviço e o custo dos seus insumos, e contará com mecanismo para devolução dos créditos acumulados pelos exportadores.
O contador e especialista tributário Michel Batista concluiu que “sendo aplicado o princípio da não cumulatividade na sistemática do IBS, os contribuintes terão a permissão de compensar o imposto devido na venda, com os créditos de impostos pagos nas compras de bens e serviços para posterior comercialização, ou utilizando o crédito das compras de insumos de para suas operações.”
Batista também ressalta que o IBS não incidirá sobre as operações de exportação, garantindo ao exportador a preservação dos créditos de compras e sua restituição. Por outro lado, as operações de importação serão tributadas pelo IBS. Ainda afirma que “essas são algumas características deste novo imposto e representam as diretrizes fundamentais do seu sistema, delineando suas implicações e benefícios para as atividades comerciais, que ainda será regulamentado em lei complementar.”
Ademais, será assegurado crédito instantâneo ao imposto pago na aquisição de bens de capital, incidirá em qualquer operação de importação (para consumo final ou como insumo) e nas operações interestaduais e intermunicipais, e pertencerá ao estado e ao município de destino. A arrecadação do IBS deve ir para um caixa separado do Tesouro Nacional, para que os Estados e Municípios tenham acesso imediato aos seus recursos.
 
O que é a CBS?
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) terá caráter federal, com alíquota formada pela soma das alíquotas de tributos federais, e da mesma forma que o IBS, incidirá sobre base ampla de bens e serviços.
A sistemática de base para tributação da CBS é a mesma da IBS, ou seja, será cobrada em todas as etapas de produção e de comercialização, de forma não-cumulativa e sobre o valor adicionado. Dessa forma, assim como o IBS, a CBS não incidirá em cascata em cada etapa da produção ou comercialização, em outras palavras, o imposto a ser pago será o proporcional ao valor que adicionou ao produto ou serviço, evitando cobrança duplicada ao longo da cadeia até o consumidor final.
A arrecadação da CBS será gerida pela União, assim como acontece com Pis, Cofins e IPI, ou seja, Estados e Municípios não terão qualquer gerência sobre o recolhimento ou obrigações fiscais correlatas entregues pelas empresas.
 
A Reforma Tributária já foi aprovada?
Sim, a PEC 45/2019 que promove a Reforma Tributária foi aprovada e promulgada em Emenda Constitucional 132 em 20 de dezembro de 2023.
A EC 132/2023 é considerada a espinha dorsal da Reforma Tributária, e agora em 2024, vem sendo trabalhados alguns projetos de lei para que tudo o que foi proposto inicialmente seja regulamentado em leis complementares, ou seja, normatizando o novo sistema de tributação.
No último dia 17 de julho de 2024, após muitas discussões, foi aprovada na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLC) 68/2024, que institui os tributos CBS e IBS do IVA DUAL proposto inicialmente, e fixando a alíquota padrão do IVA em 26,5%. Agora o PLC 68/2024 segue para ser apreciado pelo Senado. Se for aprovado pelo Congresso com ressalvas, o PLC retorna para a Câmara dos Deputados para ajustes e assim ser promulgado a Lei. Caso seja aprovado sem ressalvas, vai direto para a sanção presidencial.
Michel Batista, contador e especialista tributário da Contabilizei, destaca que a alíquota estimada em 26,5% já pode ser considerada um grande feito do processo de regulamentação, pois a princípio, a alíquota estimada era de 27,5% com poucas chances de ser reduzida durante a regulamentação. O que se acreditava, é que a alíquota seria ainda maior, chegando perto dos 30%, considerando a quantidade de exceções que foram propostas até a primeira etapa de aprovação da regulamentação. Além de ter sido reduzida, ainda foi proposto uma trava nesta carga tributária, como um mecanismo para impedir que a alíquota geral ultrapasse esse percentual. Algo que ainda também será apreciado pelo Congresso.
Appy reafirmou que, do ponto de vista do Ministério da Fazenda, quanto menos exceções, melhor. “Isso é sabido desde o começo, temos colocado isso de forma muito clara, mas sabemos que a política é a política, tem demandas setoriais e define se atende ou não”, afirmou.
Assim, o processo de efetivação da Reforma Tributária ainda conta com alguns capítulos pela frente.
 
Quando começa a valer a Reforma Tributária?
Após aprovada, haverá a transição do sistema tributário atual para o novo durante 7 anos.
Os anos de 2024 e 2025 serão dedicados à regulamentação e adaptação a Reforma Tributária, envolvendo a elaboração, debates e promulgação de leis complementares, como já comentamos acima. Os impactos práticos, por sua vez, começarão a se manifestar a partir de 2026.
No ano de 2026, inicia a unificação dos impostos de forma parcial, com incidência de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, abatendo esse percentual das alíquotas atuais de de seus respectivos impostos em substituição.
Em 2027 o CBS entra em vigor por completo, extinguindo o PIS e a Cofins. Já o IPI terá as alíquotas zeradas para todas as mercadorias, com exceção dos produtos importados com similares aos produzidos na Zona Franca de Manaus.
Durante os anos de 2029 a 2032, o ICMS e ISS terão suas alíquotas gradualmente reduzidas para que o IBS passe a tributar as operações, até a sua integralidade. E por fim, em 2033 o novo sistema tributário passa a ter vigência integral.
Em 50 anos, ou seja, em 2078, o IBS deixaria de ser cobrado na origem, onde se produziu ou comercializou o bem e passará a ser pago no local de destino da mercadoria.
 
Quais os principais pontos da Reforma Tributária?
Para quem possui empresas e deseja saber o que muda na Reforma Tributária, selecionamos os principais pontos abaixo:
1- Benefícios fiscais ao setor automotivo estendidos, no caso de produção de veículos movidos a álcool.
2- Isenção ou redução em até 100% das alíquotas da CBS e do IBS de alíquota para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas, e por ICT – Institutos de Ciência e Tecnologia, sem fins lucrativos.
3- Alíquota zero na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos comprados pela administração pública e por entidades de assistência social sem fins lucrativos.
4- Imposto Seletivo (IS) para bebidas e cigarros poderão ser taxadas, os setores de energia elétrica e telecomunicações ficaram de fora do IS.
5- Regime específico para alguns setores, com revisão periódica (a cada 5 anos) dos setores incluídos em regimes específicos de tributação.
6- Inclusão de diversos setores não previstos pelos deputados em regime diferenciado de tributação, tais como: operações relativas a tratados internacionais; saneamento e concessão de rodovias; compartilhamento de serviços de telecomunicações; agências de viagem e turismo; transporte coletivo rodoviário (intermunicipal e interestadual), ferroviário, hidroviário e aéreo.
7- Alíquotas diferenciadas (redução de 60%) para atividades como: transporte coletivo rodoviário e metroviário, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades esportivas e comunicação institucional; alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos por famílias de baixa renda.
8- Alíquota intermediária (redução de 30%) para prestação de serviços de profissões regulamentadas, como medicina, arquitetura, advocacia e demais atividades desenvolvidas por profissionais liberais.
9- Benefícios para setor automotivo prorrogados até o fim de 2032.
10- Os novos tributos poderão ser incluídos no Simples Nacional, por opção do contribuinte, e a partir disso permitirão que as vendas gerem crédito integral aos compradores. Caso o recolhimento seja pelo regime geral, tanto a empresa do Simples quanto seus clientes também poderão ter seus créditos de impostos. Em caso de não recolhimento à parte, de forma voluntária e opcional, pela empresa do Simples Nacional, o adquirente terá o crédito limitado ao montante pago de IBS e CBS dentro da sistemática do Simples Nacional.
 

 

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